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Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 56

O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente. Seção II Do Combate aos Maus-tratos