Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente. Seção II Do Combate aos Maus-tratos