Artigo 76 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Poder Executivo instalará assentos para pessoas com deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e nas estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos. Seção XII Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE Subseção I Da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS