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Artigo 76 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 76

O Poder Executivo instalará assentos para pessoas com deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e nas estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos. Seção XII Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE Subseção I Da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS