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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

Contém o Regulamento da Academia de Polícia de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 118 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1966.


Art. 1º

A Academia de Polícia de Minas Gerais, a que se refere o art. 118 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, denominação que se dá à antiga Escola de Polícia "Rafael Magalhães", reger-se-á pelas normas constantes do presente Decreto.

Capítulo I

Das finalidades da Academia

Art. 2º

A Academia de Polícia de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade:

I

ministrar cursos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal da Polícia Civil do Estado;

II

realizar pesquisas relacionadas, direta ou indiretamente, com o aperfeiçoamento dos serviços policiais.

Capítulo II

Da administração da Academia

Seção I

Da organização administrativa

Art. 3º

A Academia de Polícia de Minas Gerais é administrada:

I

pela Congregação;

II

pelo Conselho Administrativo;

III

pelo Diretor.

Parágrafo único

- A Academia manterá, subordinados ao Diretor, uma Secretaria, uma Inspetoria Disciplinar, uma Biblioteca, um Museu de Polícia e um Laboratório, ao qual se integrarão Gabinetes Cine-Fotográfico e de Química.

Seção II

Da Congregação

Art. 4º

À Congregação, integrada pelos professores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Preparação Policial e presidida pelo Diretor, caberá a deliberação em matéria de ensino, a ela competindo ainda:

I

eleger, dentre os seus componentes, na primeira reunião do ano letivo, os membros do Conselho Administrativo, observado o critério de maioria absoluta no primeiro escrutínio e o de maioria simples nos demais;

II

propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as modificações que julgar aconselháveis no Regulamento da Academia, as quais deverão ser aprovadas sempre em Decreto do Governador do Estado;

III

decidir, em grau de recurso, os casos que lhe forem afetos, relativos aos interesses do ensino e da disciplina;

IV

aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Administrativo;

V

examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor ou pelo Conselho Administrativo e relacionados com a Academia, oferecendo recomendações ou sugestões;

VI

exercer as demais atribuições que lhe venham a ser fixadas no Regimento Interno ou que de outra forma lhe forem legalmente conferidas.

Art. 5º

A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, nos dez dias imediatos ao início do ano letivo e no decêndio que preceder ao seu encerramento.

Art. 6º

A Congregação poderá reunir-se em caráter extraordinário:

I

mediante convocação do Diretor, com declaração dos respectivos fins e antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

II

quando convocada, em representação escrita da qual conste o motivo da reunião, pelo terço mínimo dos membros componentes.

Art. 7º

A Congregação deliberará:

I

em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros em exercício;

II

em segunda convocação, com qualquer número superior a 4 (quatro).

Parágrafo único

- As reuniões da Congregação serão presididas pelo Diretor e, no seu impedimento, pelo Vice-Diretor ou, na ausência deste pelo professor mais antigo a elas presente.

Seção III

Do Conselho Administrativo

Art. 8º

O Conselho Administrativo é constituído:

I

pelo Diretor da Academia, seu Presidente;

II

por 8 (oito) professores escolhidos anualmente pela Congregação em sua primeira reunião, sendo 4 (quatro) como efetivos e 4 (quatro) como suplentes.

Art. 9º

Compete ao Conselho Administrativo:

I

assistir a direção da Academia, especialmente nos assuntos relativos:

a

à orientação didática;

b

à elaboração e publicação de apostilas e outros materiais de interesse didático;

c

à manutenção e ao aperfeiçoamento dos laboratórios;

d

à promoção de semanas de estudo policial e de conferências culturais;

e

à organização, harmonização e aprovação dos programas culturais e de ensino;

II

examinar os assuntos de natureza disciplinar e oferecer recomendações;

III

propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos métodos de ensino e de avaliação do rendimento escolar;

IV

examinar os estudos ou propostas relativos à criação, ampliação ou extinção de cursos;

V

elaborar o Regimento Interno da Academia, submetendo-o à aprovação da Congregação.

Art. 10

O Conselho Administrativo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do Presidente ou iniciativa da maioria de seus integrantes.

§ 1º

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º

As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário da Academia ou, na sua ausência, por servidor para esse fim designado pelo Presidente, lavrando-se de cada uma a respectiva ata sumária, que constará de livro próprio.

Seção IV

Do Diretor

Art. 11

Ao Diretor, designado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe de Delegado de Polícia Auxiliar, compete a direção geral da Academia.

Art. 12

São atribuições do Diretor:

I

planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Academia;

II

manter em ordem as dependências da Academia;

III

convocar a Congregação e o Conselho Administrativo e presidir às suas reuniões;

IV

submeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Academia, relativo ao exercício anterior;

V

propor o que convier ao aperfeiçoamento das atividades da Academia, nos setores administrativos e de ensino;

VI

assinar, juntamente com o Secretário da Academia, os certificados ou diplomas de conclusão de cursos;

VII

baixar instruções aos professores, relativas a prazos de entrega à Secretaria da Academia, os certificados ou diplomas de conclusão de cursos;

VIII

promover junto ao Secretário de Estado de Segurança Pública o expediente necessário à designação ou dispensa de professores substitutos destes, ouvido o Conselho Administrativo;

IX

manter e fazer cumprir a disciplina escolar, nos termos do Regimento Interno;

X

cumprir e fazer cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à Academia;

XI

fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à observância de horário e programas;

XII

representar a Academia em atos públicos e nas relações com instituições científicas e com particulares;

XIII

organizar cursos avulsos, que visem a atender às necessidades da Polícia Civil, ouvido previamente o Conselho Administrativo;

XIV

designar, com a aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública, os professores dos cursos avulsos.

Art. 13

Haverá na Academia de Polícia um Vice-Diretor, que será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública dentre os professores integrantes da Congregação ocupantes efetivos de cargo de Série de Classes de Delegado de Polícia.

Parágrafo único

- Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos, bem como, por delegação deste, incumbir-se da direção de um ou mais turnos escolares ou de atividades especializadas da Academia.

Seção V

Da Secretaria

Art. 14

À Secretaria compete a execução de tarefas administrativas da Academia, inclusive as referentes:

I

à zeladoria e portaria;

II

ao expediente e às comunicações;

III

ao arquivo;

IV

ao ensino.

Art. 15

O Secretário da Academia será designado pelo titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dentre funcionários de seus quadros, a ele competindo:

I

dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Secretaria;

II

expedir convocação para as reuniões da Congregação e do Conselho Administrativo;

III

acompanhar as reuniões da Congregação e do Conselho Administrativo, lavrando as respectivas atas e prestando, quando solicitados, informações e esclarecimentos indispensáveis à apreciação de assuntos em pauta;

IV

encarregar-se da redação da correspondência que não for da exclusiva competência do Diretor e expedir a correspondência deste;

V

informar, por escrito, o expediente destinado ao estudo e despacho do Diretor ou ao estudo da Congregação e do Conselho Administrativo;

VI

assinar, com o Diretor, os diplomas ou certificados expedidos pela Academia;

VII

coligir os dados e documentos necessários à elaboração do relatório anual do Diretor e da proposta orçamentária;

VIII

manter em dia os assentamentos dos alunos e do pessoal administrativo;

IX

zelar pelo rápido andamento dos papéis e processos em curso;

X

ter sob sua guarda os livros e documentos da Secretaria;

XI

manter atualizados os arquivos e fichários;

XII

cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções expedidas pelo Diretor;

XIII

supervisionar os serviços de vigilância e conservação das dependências da Academia;

XIV

fiscalizar a apuração do ponto do pessoal administrativo e auxiliar;

XV

apurar a frequência do pessoal docente;

XVI

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades do pessoal administrativo;

XVII

exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Seção VI

Da Biblioteca

Art. 15

A Academia organizará e manterá uma biblioteca especializada, destinada a consultas do pessoal docente, discente e administrativo, podendo ser franqueada, a critério da direção, a pessoas estranhas aos seus quadros, vedado, porém, o empréstimo domiciliar.

Seção VII

Do Laboratório

Art. 16

O Laboratório destina-se ao preparo técnico dos alunos e pesquisas no campo do ensino policial.

Seção VIII

Do Museu de Polícia

Art. 17

No Museu de Polícia serão reunidos e classificados, sob critério rigorosamente didático, quaisquer elementos que possam ilustrar ou documentar os Cursos, tais como instrumentos de crime, armas, munições, material de classificação, moedas falsas, gráficos, estampas, peças moldadas, drogas, documentos, tatuagens, vísceras, fichas e outros objetos de interesse.

§ 1º

Para o fim de obter o material de que trata o artigo, procurará o Diretor da Academia valer-se do auxílio de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades policiais ou judiciárias ou organizações congêneres, com elas mantendo intercâmbio.

§ 2º

Observadas as formalidades legais, qualquer material que interessa ao Museu poderá ser solicitado à repartição estadual ou autoridade policial em cujo poder se encontre.

Seção IX

Da Inspetoria Disciplinar

Art. 18

O Inspetor Disciplinar é o responsável pela manutenção da ordem e disciplina em todas as dependências da Academia.

Parágrafo único

- Compete ao Inspetor Disciplinar, além de outras atribuições fixadas no Regimento Interno:

I

fiscalizar as tarefas dos inspetores de alunos que lhe são subordinados;

II

fiscalizar a parte disciplinar dos cursos e frequência dos alunos;

III

auxiliar a Direção da Academia, quando solicitado, em outros trabalhos escolares ou administrativos;

IV

levar ao conhecimento da direção da Academia as faltas disciplinares de maior gravidade e as que não forem de sua atribuição resolver.

Capítulo III

Dos Cursos

Art. 19

A Academia manterá os seguintes níveis ou modalidades de cursos:

I

Cursos de Preparação Policial;

II

Cursos de Instrução Policial Básica;

III

Cursos de Aperfeiçoamento;

IV

Cursos de Formação;

V

Cursos Avulsos.

Seção I

Dos Cursos de Preparação Policial

Art. 20

Os Cursos de Preparação Policial tem por finalidade preparar os candidatos ao exercício de cargos de natureza policial, ministrando-lhes os conhecimentos exigidos nos concursos para provimento desses cargos.

Parágrafo único

- Os Cursos de Preparação Policial terão a duração de 1 (um) ano, observado o mínimo de 15 (quinze) horas semanais.

Art. 21

A Academia manterá os seguintes Cursos de Preparação Policial:

I

Curso de Preparação para Escrivão e Escrevente de Polícia;

II

Curso de Preparação para Investigador;

III

Curso de Preparação para Guarda Civil;

IV

Curso de Preparação para Fiscal de Trânsito;

V

Curso de Preparação para Perito Criminal e de Trânsito.

Art. 22

A matrícula nos Cursos de Preparação Policial dependerá de exame de seleção realizada pela Academia de Polícia.

Art. 23

O Conselho Administrativo poderá propor a organização de Cursos de Preparação para outras funções policiais, verificada a sua necessidade e conveniência.

Seção II

Dos Cursos de Instrução Policial Básica

Art. 24

Os Cursos de Instrução Policial Básica destinam-se aos candidatos ao ingresso nas séries de classes de natureza policial, depois de aprovados em concursos públicos.

Art. 25

A Academia manterá Cursos e Instrução Policial Básica, para as seguintes categorias funcionais da Polícia Civil:

I

Delegado de Polícia;

II

Perito Criminal;

III

Perito de Trânsito;

IV

Escrivão de Polícia;

V

Escrevente de Polícia;

VI

Investigador;

VII

Guarda Civil;

VIII

Polícia Feminina;

IX

Fiscal de Trânsito.

Art. 26

Nos Cursos de Instrução Policial Básica de caráter intensivo e essencialmente prático, dar-se-á ênfase aos seguintes objetivos:

I

orientar os candidatos nos assuntos fundamentais do serviço público estadual e, especialmente, nos que se relacionam com a segurança pública;

II

desenvolver e fortalecer, nos candidatos, a consciência de suas responsabilidades e do sentido essencialmente construtivo da função policial, como fator de preservação dos valores da pessoa humana e da sociedade;

III

ministrar instrução policial básica;

IV

proporcionar treinamento em relações humanas.

Art. 27

Os Cursos de Instrução Policial Básica terão a duração máxima de 10 (dez) semanas, observado o mínimo de 7 (sete) horas diárias.

Art. 28

A apresentação de prova de matrícula no Curso de Instrução Policial Básica constitui requisito essencial à posse nos cargos relacionados com as categorias funcionais referidas no artigo 25.

Parágrafo único

- O policial, ao entrar no exercício do cargo em que foi empossado, deverá apresentar-se, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à direção da Academia, ficando automaticamente à disposição desta para frequência ao Curso de Instrução Policial Básica da respectiva categoria.

Art. 29

Ao término dos Cursos de Instrução Policial Básica, de ocupantes de cargos iniciais das séries de classe a que se refere o artigo 115 da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, a direção da Academia comunicará o fato aos órgãos competentes, para as providências cabíveis.

§ 2º

Concluído o Curso, o funcionário aprovado apresentar-se-á ao órgão a que pertencer para o serviço ordinário, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Seção III

Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 30

Os Cursos de Aperfeiçoamento têm por finalidade atualizar ou aperfeiçoar os conhecimentos dos ocupantes, em caráter efetivo, de cargos da função policial civil.

Art. 31

A Academia manterá os seguintes Cursos de Aperfeiçoamento:

I

Curso de Aperfeiçoamento de Escrivão e Escrevente Policial;

II

Curso de Aperfeiçoamento de Investigador;

III

Curso de Aperfeiçoamento de Guarda Civil;

IV

Curso de Aperfeiçoamento de Fiscal de Trânsito;

V

Curso de Aperfeiçoamento de Polícia Feminina.

Art. 32

Os Cursos de Aperfeiçoamento terão a duração de 1 (um) ano, observado o mínimo de 15 (quinze) horas semanais.

Seção IV

Dos Cursos de Formação

Art. 33

Os Cursos de Formação visam a dar a ocupantes, em caráter efetivo, de cargos do serviço público estadual a preparação básica e específica que lhes possibilite o acesso, observada a legislação em vigor, a cargo de classe afim da polícia civil.

Art. 34

A Academia manterá os seguintes Cursos de Formação:

I

Curso de Criminologia;

II

Curso de Criminalística;

III

Curso de Formação de Investigador;

IV

Cursos de Formação de Chefias.

Parágrafo único

- Os Cursos de Criminologia e Criminalística têm a duração de 2 (dois) anos e os demais de 1 (um) ano, observado o mínimo de 15 (quinze) horas semanais.

Art. 35

Ao Curso de Criminologia serão admitidos candidatos ao cargo de Delegado de Polícia.

Art. 36

Ao Curso de Criminalística serão admitidos candidatos ao cargo de Perito Criminal ou Perito de Trânsito.

Parágrafo único

- A frequência ao Curso de Criminalística será obrigatória para o ocupante do cargo de Perito Criminal ou de Trânsito que não o tenha concluído antes da nomeação, sendo requisito essencial à promoção por merecimento nessas séries de classes.

Art. 37

Ao Curso de Formação de Investigador serão admitidos ocupantes, em caráter efetivo, do cargo de Guarda Civil.

Art. 38

Os Cursos de Formação de Chefias destinam-se aos candidatos aos cargos de Fiscal de Turma da Guarda Civil, Chefe de Divisão da Guarda Civil, Fiscal de Turma de Trânsito, Chefes de Distrito de Trânsito, Subinspetor da Guarda Civil, Inspetor Geral da Guarda Civil, Subinspetor de Polícia, Inspetor Geral de Trânsito e Chefe do Serviço do Corpo de Investigadores.

Art. 39

Para inscrever-se no Curso de Criminologia o candidato deverá apresentar diploma expedido por Faculdade de Direito ou prova da matrícula em qualquer dos dois últimos anos do Curso Jurídico.

Parágrafo único

- A diplomação no Curso de Criminologia dependerá sempre da conclusão do Curso Jurídico.

Art. 40

Para a inscrição no Curso de Criminalística exigir-se-á prova de conclusão do ciclo colegial ou outro equivalente.

Art. 41

Havendo vaga, poderá matricular-se nos Cursos de Criminologia ou Criminalística qualquer pessoa, ainda que estranha ao serviço público estadual, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas neste Decreto ou no Regimento Interno da Academia.

Art. 42

Só poderá ser matriculado nos Cursos de Formação o policial que for portador de certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento relativo ao cargo de que é ocupante em caráter efetivo.

Art. 43

Havendo conveniência e ouvidos a Congregação e o Conselho Administrativo, poderão ser conjugados, a critério da direção da Academia, os Cursos de Formação e Aperfeiçoamento, para a execução de programas comuns.

Seção V

Dos Cursos Avulsos

Art. 44

A Academia poderá ainda manter Cursos Avulsos destinados a integrantes de categorias funcionais da Polícia Civil, visando a corrigir falhas ou atender a necessidades ocasionais de seus serviços.

Parágrafo único

- Dentre outros, poderão ser ministrados Cursos Avulsos de:

I

Radiotécnica;

II

Datiloscopia;

III

Identificação;

IV

Patrulhamento;

V

Controle de Motins;

VI

Intérprete.

Art. 45

A duração e os currículos respectivos dos Cursos Avulsos serão fixados pela direção da Academia, ouvido previamente o Conselho Administrativo.

Capítulo IV

Dos currículos

Art. 46

Nos Cursos mantidos pela Academia, serão ministradas as seguintes disciplinas:

I

Cursos de Aperfeiçoamento:

a

de investigador: 1 - Noções de Direito Penal; 2 - Noções de Direito Judiciário Penal; 3 - Técnica de Investigação; 4 - Socorros de urgência; 5 - Educação Física - Defesa Pessoal; 6 - Manejo e Emprego de Armas; 7 - Educação Moral e Cívica e Relações Públicas; 8 - Noções de Direito Constitucional; 9 - Português;

b

de Escrivão e Escrevente de Polícia: 1 - Noções de Direito Penal; 2 - Noções de Direito Judiciário Penal e Prática Policial; 3 - Educação Moral e Cívica e Relações Públicas; 4 - Português; 5 - Datilografia;

c

de Guarda Civil: 1 - Noções de Direito Penal; 2 - Noções de Direito Judiciário Penal; 3 - Socorros de urgência; 4 - Manejo e Emprego de Armas; 5 - Educação Física - Defesa Pessoal; 6 - Noções de Investigação Policial; 7 - Educação Moral e Cívica; 8 - Redação Policial;

d

de Fiscal de Trânsito: 1 - Noções de Direito Penal e Judiciário Penal; 2 - Educação Moral e Cívica e Relações Humanas; 3 - Legislação e Policiamento de Trânsito; 4 - Socorros de urgência; 5 - Educação Física e Defesa Pessoal; 6 - Português; 7 - Manejo e Emprego de Armas;

e

Polícia Feminina: 1 - Assistência Social; 2 - Legislação do Menor; 3 - Educação Moral e Cívica e Relações Públicas; 4 - Socorros de urgência e Noções de Enfermagem; 5 - Português; 6 - Noções de Direito Penal, Judiciário Penal e Organização Policial; 7 - Técnica de Investigações; 8 - Defesa Pessoal;

II

Cursos de Formação:

a

Curso de Criminologia - 1º ano: 1 - Sociologia Criminal; 2 - Antropologia Criminal; 3 - Psicopatologia Forense; 4 - Direito Penal Aplicado; 5 - Criminalística; 2º ano: 1 - Psicologia Judiciária; 2 - Penitenciarismo e Estatística Criminal; 3 - Medicina Legal; 4 - Direito Judiciário Penal Aplicado; 5 - Criminalística;

b

Curso de Criminalística - 1º ano: 1 - Biologia Legal; 2 - Cine-Foto Análise; 3 - Desenho - Plantas e Croquis - Levantamento Topográfico; 4 - Criminalística; 5 - Técnica de Investigação; 6 - Organização Policial; 7 - Português - Redação Técnica; 2º ano: 1 - Medicina Legal; 2 - Criminalística; 3 - Identificação de Armas e Munições; 4 - Incêndios, Explosões, Engenhos Infernais, Sabotagem; 5 - Retrato falado, Papiloscopia, Modelagem; 6 - Física e Química Legais; 7 - Documentoscopia;

c

Curso de Formação de Investigador: 1 - Noções de Direito Constitucional; 2 - Técnica de Investigação; 3 - Noções de Direito Penal; 4 - Noções de Direito Judiciário Penal; 5 - Português;

d

Curso de Formação de Chefias: 1 - Psicologia de Chefia; 2 - Português; 3 - Organização de Prática Policial; 4 - Noções de Direito Constitucional e Administrativo; 5 - Investigações Especializadas; 6 - Direito Penal; 7 - Direito Judiciário Penal; 8 - Técnica de Policiamento; 9 - Legislação de Trânsito.

§ 1º

A execução dos programas das disciplinas terá duração semestral ou anual, salvo o de Criminalística, que terá a duração de 2 (dois) anos, nos Cursos de Criminologia e Criminalística.

§ 2º

Na execução de qualquer dos programas, dar-se-á especial relevo aos valores morais e cívicos na formação do policial.

§ 3º

Os programas de todas as disciplinas elaborados sob a forma de planos de ensino, serão submetidos, no mês de janeiro de cada ano, ao exame e aprovação do Conselho Administrativo.

§ 4º

Do plano de ensino de cada disciplina deverão constar os objetivos, a distribuição de tempo, a matéria, as atividades docentes e discentes, o material didático necessário e a bibliografia correspondente.

§ 5º

Os currículos dos Cursos de Preparação serão organizados tendo em vista os programas dos concursos para o provimento dos cargos respectivos..

§ 6º

A distribuição das disciplinas pelos Cursos de Formação de Chefias terá em vista a natureza e o objetivo destes.

Capítulo V

Da organização didática

Seção I

Do período de aulas

Art. 47

As aulas dos Cursos de Formação, Preparação ou Aperfeiçoamento terão início cada ano no dia 1º de março e encerrar-se-ão no dia 30 de novembro, sendo considerados de férias os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e 28 de fevereiro e ainda todo o mês de julho.

Parágrafo único

- Os exames finais serão realizados na primeira quinzena de dezembro.

Art. 48

A frequência é obrigatória em todos os cursos, não podendo submeter-se a exame final o aluno que faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas em qualquer disciplina.

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese abonar-se-ão faltas, exceto quando motivadas por doença grave e comprovadas por médico da Academia.

Seção II

Dos métodos de ensino

Art. 49

Dentre outros, que venham a se didaticamente aconselhados, dar-se-á particular atenção aos seguintes métodos de ensino:

I

seminário de grupo;

II

situação simulada ou dramatização;

III

demonstrações;

IV

elaboração e discussão de casos;

V

visitas de observação;

VI

elaboração de projetos.

Parágrafo único

- Os métodos indicados no artigo serão sempre adotados sob a supervisão do professor da cadeira ou matéria.

Seção III

Da verificação do aproveitamento

Art. 50

A verificação do aproveitamento do aluno, em cada disciplina, será feito através do julgamento dos trabalhos práticos, dos exercícios de aplicação e das notas das provas escritas.

Art. 51

As notas graduam-se de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se inabilitado no Curso o aluno que obtiver, em qualquer das disciplinas, nota final inferior a 5 (cinco).

Art. 52

Ao aluno que for reprovado em, no máximo, duas disciplinas assistirá o direito de prestar exame de 2ª época.

Seção IV

Dos certificados

Art. 53

Aos concluintes dos Cursos ministrados pela Academia serão expedidos certificados, dos quais constará a indicação da natureza e duração dos cursos realizados.

Parágrafo único

- Os certificados receberão a assinatura do Diretor e do Secretário da Academia.

Seção V

Dos professores

Art. 54

O corpo docente da Academia constitui-se de professores designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e escolhidos, sempre que possível, dentro dos quadros da Polícia Civil ou de outro setor administrativo do Estado.

§ 1º

Os professores dos Cursos Avulsos serão designados pelo Diretor da Academia, com a aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º

Quando necessário, mediante parecer do Conselho Administrativo, poderão ser designados assistentes ou preparadores, observado o disposto no artigo.

§ 3º

Compete ao professor a supervisão do trabalho do respectivo assistente ou preparador.

Art. 55

Os professores dos Cursos da Academia perceberão remuneração por aula dada, na forma do disposto no artigo 180 e seu parágrafo único da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único

- O assistente e o preparador perceberão, por aula, dois terços do valor da aula paga ao professor.

Art. 56

Por decisão do Conselho Administrativo, a direção da Academia promoverá, junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública, o expediente necessário ao desligamento do corpo docente, do professor que, fez justa causa, deixar de ministrar, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias, intercaladamente, as aulas a seu cargo.

Art. 57

No período de férias, a remuneração do professor terá por base o número médio de aulas por ele ministradas mensalmente no último período letivo.

Capítulo VI

Das disposições gerais

Art. 58

Os diplomas dos antigos Cursos de Formação e Especialização, expedidos até a presente data, equivalem respectivamente aos dos atuais Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Chefias, de que trata este Decreto.

Parágrafo único

- Terá direito ao certificado de conclusão do antigo Curso de Formação o policial aprovado, até o ano de 1965, na primeira série do referido Curso.

Art. 59

O pedido de inscrição em prova de seleção para fins de acesso, prevista no Decreto n. 9.442, de 25 de janeiro de 1966, dependerá, sempre que se tratar de cargos de natureza estritamente policial, da apresentação de certificado de conclusão do Curso de Formação respectivo ou equivalente, exigência que se fará observar também para os efeitos do artigo 116 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 60

A posse nos cargos de provimento em comissão de Fiscal de Turma de Guarda Civil, Chefe de Divisão de Guarda Civil, Subinspetor da Guarda Civil, Inspetor Geral da Guarda Civil, Subinspetor de Polícia, Chefe do Serviço do Corpo de Investigadores, Fiscal de Turma de Trânsito e Inspetor Geral de Trânsito dependerá, além das demais exigências legais, da apresentação de certificado de conclusão dos respectivos cursos de aperfeiçoamento e de formação de chefias expedido pela Academia de Polícia.

Art. 61

O certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento respectivo habilitará o ocupante efetivo do cargo de Escrevente de Polícia, observado o disposto na legislação própria, a submeter-se à prova de seleção para fins de acesso ao cargo de Escrivão de Polícia I, previsto no Anexo I do Decreto n. 9.442, de 25 de janeiro de 1965.

Art. 62

Os Guardas Civis, aprovados no Curso de Formação de Investigadores e admitidos por acesso à inicial desta série de classes, ficarão dispensados de matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Investigador, sem prejuízo das vantagens decorrentes deste Curso.

Art. 63

Os policiais matriculados em Cursos de Aperfeiçoamento ou de Formação de Academia de Polícia, lotados no interior do Estado, terão direito a diárias, pagas proporcionalmente ao comparecimento às aulas.

Art. 64

Cometerá falta disciplinar de natureza grave o servidor público estadual que, no exercício de seu cargo ou função, dificultar, por qualquer forma, a frequência dos alunos aos Cursos da Academia de Polícia.

Art. 65

Os programas dos concursos para provimento de cargos das séries de classes policiais serão elaborados pelo Instituto de Administração Pública da Secretaria de Estado de Administração, com a colaboração da Academia de Polícia.

Art. 66

Dar-se-á preferência para promoção, por merecimento, em todas as séries de classes policiais, aos portadores de diplomas dos Cursos da Academia de Polícia.

§ 1º

A frequência aos Cursos de Aperfeiçoamento é obrigatória a todos os policiais não podendo ser promovido por merecimento aquele que não houver concluído o Curso de Aperfeiçoamento respectivo.

§ 2º

No caso de empate entre candidatos possuidores de certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento, dar-se-á o desempate em favor do que nele houver obtido melhor classificação.

Art. 67

Os cursos de formação e de especialização da Escola Oficial de Trânsito do Departamento Estadual do Trânsito e os cursos atualmente mantidos pela Divisão de Aperfeiçoamento do Departamento da Guarda Civil incorporam-se à Academia de Política, cuja administração, orientação e fiscalização se subordinam.

Parágrafo único

- A Escola Oficial de Trânsito terá as atribuições previstas no artigo 46 do Decreto n. 7359, de 2 de janeiro de 1964, revogado o disposto no Decreto n. 7.878, de 24 de setembro de 1964.

Art. 68

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 69

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Chrispim Jacques Bias Fortes

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966