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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 64

Cometerá falta disciplinar de natureza grave o servidor público estadual que, no exercício de seu cargo ou função, dificultar, por qualquer forma, a frequência dos alunos aos Cursos da Academia de Polícia.