Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 56
Por decisão do Conselho Administrativo, a direção da Academia promoverá, junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública, o expediente necessário ao desligamento do corpo docente, do professor que, fez justa causa, deixar de ministrar, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias, intercaladamente, as aulas a seu cargo.