Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os policiais matriculados em Cursos de Aperfeiçoamento ou de Formação de Academia de Polícia, lotados no interior do Estado, terão direito a diárias, pagas proporcionalmente ao comparecimento às aulas.