Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 52
Ao aluno que for reprovado em, no máximo, duas disciplinas assistirá o direito de prestar exame de 2ª época.
Ao aluno que for reprovado em, no máximo, duas disciplinas assistirá o direito de prestar exame de 2ª época.