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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 51

As notas graduam-se de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se inabilitado no Curso o aluno que obtiver, em qualquer das disciplinas, nota final inferior a 5 (cinco).