Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 51
As notas graduam-se de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se inabilitado no Curso o aluno que obtiver, em qualquer das disciplinas, nota final inferior a 5 (cinco).