Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, nos dez dias imediatos ao início do ano letivo e no decêndio que preceder ao seu encerramento.