Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Congregação poderá reunir-se em caráter extraordinário:
I
mediante convocação do Diretor, com declaração dos respectivos fins e antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
II
quando convocada, em representação escrita da qual conste o motivo da reunião, pelo terço mínimo dos membros componentes.