Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 48
A frequência é obrigatória em todos os cursos, não podendo submeter-se a exame final o aluno que faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas em qualquer disciplina.
Parágrafo único
- Em nenhuma hipótese abonar-se-ão faltas, exceto quando motivadas por doença grave e comprovadas por médico da Academia.