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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 4º

À Congregação, integrada pelos professores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Preparação Policial e presidida pelo Diretor, caberá a deliberação em matéria de ensino, a ela competindo ainda:

I

eleger, dentre os seus componentes, na primeira reunião do ano letivo, os membros do Conselho Administrativo, observado o critério de maioria absoluta no primeiro escrutínio e o de maioria simples nos demais;

II

propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as modificações que julgar aconselháveis no Regulamento da Academia, as quais deverão ser aprovadas sempre em Decreto do Governador do Estado;

III

decidir, em grau de recurso, os casos que lhe forem afetos, relativos aos interesses do ensino e da disciplina;

IV

aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Administrativo;

V

examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor ou pelo Conselho Administrativo e relacionados com a Academia, oferecendo recomendações ou sugestões;

VI

exercer as demais atribuições que lhe venham a ser fixadas no Regimento Interno ou que de outra forma lhe forem legalmente conferidas.