Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Cursos de Formação visam a dar a ocupantes, em caráter efetivo, de cargos do serviço público estadual a preparação básica e específica que lhes possibilite o acesso, observada a legislação em vigor, a cargo de classe afim da polícia civil.