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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 13

Haverá na Academia de Polícia um Vice-Diretor, que será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública dentre os professores integrantes da Congregação ocupantes efetivos de cargo de Série de Classes de Delegado de Polícia.

Parágrafo único

- Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos, bem como, por delegação deste, incumbir-se da direção de um ou mais turnos escolares ou de atividades especializadas da Academia.