Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 13
Haverá na Academia de Polícia um Vice-Diretor, que será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública dentre os professores integrantes da Congregação ocupantes efetivos de cargo de Série de Classes de Delegado de Polícia.
Parágrafo único
- Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos, bem como, por delegação deste, incumbir-se da direção de um ou mais turnos escolares ou de atividades especializadas da Academia.