Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Academia manterá os seguintes níveis ou modalidades de cursos:
I
Cursos de Preparação Policial;
II
Cursos de Instrução Policial Básica;
III
Cursos de Aperfeiçoamento;
IV
Cursos de Formação;
V
Cursos Avulsos.