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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 19

A Academia manterá os seguintes níveis ou modalidades de cursos:

I

Cursos de Preparação Policial;

II

Cursos de Instrução Policial Básica;

III

Cursos de Aperfeiçoamento;

IV

Cursos de Formação;

V

Cursos Avulsos.