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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 3º

A Academia de Polícia de Minas Gerais é administrada:

I

pela Congregação;

II

pelo Conselho Administrativo;

III

pelo Diretor.

Parágrafo único

- A Academia manterá, subordinados ao Diretor, uma Secretaria, uma Inspetoria Disciplinar, uma Biblioteca, um Museu de Polícia e um Laboratório, ao qual se integrarão Gabinetes Cine-Fotográfico e de Química.