Artigo 54, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 54
O corpo docente da Academia constitui-se de professores designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e escolhidos, sempre que possível, dentro dos quadros da Polícia Civil ou de outro setor administrativo do Estado.
§ 1º
Os professores dos Cursos Avulsos serão designados pelo Diretor da Academia, com a aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º
Quando necessário, mediante parecer do Conselho Administrativo, poderão ser designados assistentes ou preparadores, observado o disposto no artigo.
§ 3º
Compete ao professor a supervisão do trabalho do respectivo assistente ou preparador.