Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os programas dos concursos para provimento de cargos das séries de classes policiais serão elaborados pelo Instituto de Administração Pública da Secretaria de Estado de Administração, com a colaboração da Academia de Polícia.