Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 42
Só poderá ser matriculado nos Cursos de Formação o policial que for portador de certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento relativo ao cargo de que é ocupante em caráter efetivo.