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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 42

Só poderá ser matriculado nos Cursos de Formação o policial que for portador de certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento relativo ao cargo de que é ocupante em caráter efetivo.