Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 43
Havendo conveniência e ouvidos a Congregação e o Conselho Administrativo, poderão ser conjugados, a critério da direção da Academia, os Cursos de Formação e Aperfeiçoamento, para a execução de programas comuns.