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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 49

Dentre outros, que venham a se didaticamente aconselhados, dar-se-á particular atenção aos seguintes métodos de ensino:

I

seminário de grupo;

II

situação simulada ou dramatização;

III

demonstrações;

IV

elaboração e discussão de casos;

V

visitas de observação;

VI

elaboração de projetos.

Parágrafo único

- Os métodos indicados no artigo serão sempre adotados sob a supervisão do professor da cadeira ou matéria.