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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 62

Os Guardas Civis, aprovados no Curso de Formação de Investigadores e admitidos por acesso à inicial desta série de classes, ficarão dispensados de matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Investigador, sem prejuízo das vantagens decorrentes deste Curso.