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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 55

Os professores dos Cursos da Academia perceberão remuneração por aula dada, na forma do disposto no artigo 180 e seu parágrafo único da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único

- O assistente e o preparador perceberão, por aula, dois terços do valor da aula paga ao professor.