Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ao término dos Cursos de Instrução Policial Básica, de ocupantes de cargos iniciais das séries de classe a que se refere o artigo 115 da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, a direção da Academia comunicará o fato aos órgãos competentes, para as providências cabíveis.
§ 2º
Concluído o Curso, o funcionário aprovado apresentar-se-á ao órgão a que pertencer para o serviço ordinário, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.