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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 7º

A Congregação deliberará:

I

em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros em exercício;

II

em segunda convocação, com qualquer número superior a 4 (quatro).

Parágrafo único

- As reuniões da Congregação serão presididas pelo Diretor e, no seu impedimento, pelo Vice-Diretor ou, na ausência deste pelo professor mais antigo a elas presente.