Artigo 15, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Secretário da Academia será designado pelo titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dentre funcionários de seus quadros, a ele competindo:
I
dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Secretaria;
II
expedir convocação para as reuniões da Congregação e do Conselho Administrativo;
III
acompanhar as reuniões da Congregação e do Conselho Administrativo, lavrando as respectivas atas e prestando, quando solicitados, informações e esclarecimentos indispensáveis à apreciação de assuntos em pauta;
IV
encarregar-se da redação da correspondência que não for da exclusiva competência do Diretor e expedir a correspondência deste;
V
informar, por escrito, o expediente destinado ao estudo e despacho do Diretor ou ao estudo da Congregação e do Conselho Administrativo;
VI
assinar, com o Diretor, os diplomas ou certificados expedidos pela Academia;
VII
coligir os dados e documentos necessários à elaboração do relatório anual do Diretor e da proposta orçamentária;
VIII
manter em dia os assentamentos dos alunos e do pessoal administrativo;
IX
zelar pelo rápido andamento dos papéis e processos em curso;
X
ter sob sua guarda os livros e documentos da Secretaria;
XI
manter atualizados os arquivos e fichários;
XII
cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções expedidas pelo Diretor;
XIII
supervisionar os serviços de vigilância e conservação das dependências da Academia;
XIV
fiscalizar a apuração do ponto do pessoal administrativo e auxiliar;
XV
apurar a frequência do pessoal docente;
XVI
orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades do pessoal administrativo;
XVII
exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.