Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 66
Dar-se-á preferência para promoção, por merecimento, em todas as séries de classes policiais, aos portadores de diplomas dos Cursos da Academia de Polícia.
§ 1º
A frequência aos Cursos de Aperfeiçoamento é obrigatória a todos os policiais não podendo ser promovido por merecimento aquele que não houver concluído o Curso de Aperfeiçoamento respectivo.
§ 2º
No caso de empate entre candidatos possuidores de certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento, dar-se-á o desempate em favor do que nele houver obtido melhor classificação.