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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 10

O Conselho Administrativo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do Presidente ou iniciativa da maioria de seus integrantes.

§ 1º

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º

As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário da Academia ou, na sua ausência, por servidor para esse fim designado pelo Presidente, lavrando-se de cada uma a respectiva ata sumária, que constará de livro próprio.