Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Administrativo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do Presidente ou iniciativa da maioria de seus integrantes.
§ 1º
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2º
As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário da Academia ou, na sua ausência, por servidor para esse fim designado pelo Presidente, lavrando-se de cada uma a respectiva ata sumária, que constará de livro próprio.