Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Cursos de Preparação Policial tem por finalidade preparar os candidatos ao exercício de cargos de natureza policial, ministrando-lhes os conhecimentos exigidos nos concursos para provimento desses cargos.
Parágrafo único
- Os Cursos de Preparação Policial terão a duração de 1 (um) ano, observado o mínimo de 15 (quinze) horas semanais.