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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 20

Os Cursos de Preparação Policial tem por finalidade preparar os candidatos ao exercício de cargos de natureza policial, ministrando-lhes os conhecimentos exigidos nos concursos para provimento desses cargos.

Parágrafo único

- Os Cursos de Preparação Policial terão a duração de 1 (um) ano, observado o mínimo de 15 (quinze) horas semanais.