Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ao Curso de Criminalística serão admitidos candidatos ao cargo de Perito Criminal ou Perito de Trânsito.
Parágrafo único
- A frequência ao Curso de Criminalística será obrigatória para o ocupante do cargo de Perito Criminal ou de Trânsito que não o tenha concluído antes da nomeação, sendo requisito essencial à promoção por merecimento nessas séries de classes.