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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 17

No Museu de Polícia serão reunidos e classificados, sob critério rigorosamente didático, quaisquer elementos que possam ilustrar ou documentar os Cursos, tais como instrumentos de crime, armas, munições, material de classificação, moedas falsas, gráficos, estampas, peças moldadas, drogas, documentos, tatuagens, vísceras, fichas e outros objetos de interesse.

§ 1º

Para o fim de obter o material de que trata o artigo, procurará o Diretor da Academia valer-se do auxílio de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades policiais ou judiciárias ou organizações congêneres, com elas mantendo intercâmbio.

§ 2º

Observadas as formalidades legais, qualquer material que interessa ao Museu poderá ser solicitado à repartição estadual ou autoridade policial em cujo poder se encontre.