Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Academia de Polícia de Minas Gerais, a que se refere o art. 118 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, denominação que se dá à antiga Escola de Polícia "Rafael Magalhães", reger-se-á pelas normas constantes do presente Decreto.