Artigo 49, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 49
Dentre outros, que venham a se didaticamente aconselhados, dar-se-á particular atenção aos seguintes métodos de ensino:
I
seminário de grupo;
II
situação simulada ou dramatização;
III
demonstrações;
IV
elaboração e discussão de casos;
V
visitas de observação;
VI
elaboração de projetos.
Parágrafo único
- Os métodos indicados no artigo serão sempre adotados sob a supervisão do professor da cadeira ou matéria.