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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 15

O Secretário da Academia será designado pelo titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dentre funcionários de seus quadros, a ele competindo:

I

dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Secretaria;

II

expedir convocação para as reuniões da Congregação e do Conselho Administrativo;

III

acompanhar as reuniões da Congregação e do Conselho Administrativo, lavrando as respectivas atas e prestando, quando solicitados, informações e esclarecimentos indispensáveis à apreciação de assuntos em pauta;

IV

encarregar-se da redação da correspondência que não for da exclusiva competência do Diretor e expedir a correspondência deste;

V

informar, por escrito, o expediente destinado ao estudo e despacho do Diretor ou ao estudo da Congregação e do Conselho Administrativo;

VI

assinar, com o Diretor, os diplomas ou certificados expedidos pela Academia;

VII

coligir os dados e documentos necessários à elaboração do relatório anual do Diretor e da proposta orçamentária;

VIII

manter em dia os assentamentos dos alunos e do pessoal administrativo;

IX

zelar pelo rápido andamento dos papéis e processos em curso;

X

ter sob sua guarda os livros e documentos da Secretaria;

XI

manter atualizados os arquivos e fichários;

XII

cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções expedidas pelo Diretor;

XIII

supervisionar os serviços de vigilância e conservação das dependências da Academia;

XIV

fiscalizar a apuração do ponto do pessoal administrativo e auxiliar;

XV

apurar a frequência do pessoal docente;

XVI

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades do pessoal administrativo;

XVII

exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.