Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 37
Ao Curso de Formação de Investigador serão admitidos ocupantes, em caráter efetivo, do cargo de Guarda Civil.
Ao Curso de Formação de Investigador serão admitidos ocupantes, em caráter efetivo, do cargo de Guarda Civil.