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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 2º

A Academia de Polícia de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade:

I

ministrar cursos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal da Polícia Civil do Estado;

II

realizar pesquisas relacionadas, direta ou indiretamente, com o aperfeiçoamento dos serviços policiais.