Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Academia de Polícia de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade:
I
ministrar cursos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal da Polícia Civil do Estado;
II
realizar pesquisas relacionadas, direta ou indiretamente, com o aperfeiçoamento dos serviços policiais.