Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Inspetor Disciplinar é o responsável pela manutenção da ordem e disciplina em todas as dependências da Academia.
Parágrafo único
- Compete ao Inspetor Disciplinar, além de outras atribuições fixadas no Regimento Interno:
I
fiscalizar as tarefas dos inspetores de alunos que lhe são subordinados;
II
fiscalizar a parte disciplinar dos cursos e frequência dos alunos;
III
auxiliar a Direção da Academia, quando solicitado, em outros trabalhos escolares ou administrativos;
IV
levar ao conhecimento da direção da Academia as faltas disciplinares de maior gravidade e as que não forem de sua atribuição resolver.