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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 66

Dar-se-á preferência para promoção, por merecimento, em todas as séries de classes policiais, aos portadores de diplomas dos Cursos da Academia de Polícia.

§ 1º

A frequência aos Cursos de Aperfeiçoamento é obrigatória a todos os policiais não podendo ser promovido por merecimento aquele que não houver concluído o Curso de Aperfeiçoamento respectivo.

§ 2º

No caso de empate entre candidatos possuidores de certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento, dar-se-á o desempate em favor do que nele houver obtido melhor classificação.