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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 18

O Inspetor Disciplinar é o responsável pela manutenção da ordem e disciplina em todas as dependências da Academia.

Parágrafo único

- Compete ao Inspetor Disciplinar, além de outras atribuições fixadas no Regimento Interno:

I

fiscalizar as tarefas dos inspetores de alunos que lhe são subordinados;

II

fiscalizar a parte disciplinar dos cursos e frequência dos alunos;

III

auxiliar a Direção da Academia, quando solicitado, em outros trabalhos escolares ou administrativos;

IV

levar ao conhecimento da direção da Academia as faltas disciplinares de maior gravidade e as que não forem de sua atribuição resolver.