Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Aos concluintes dos Cursos ministrados pela Academia serão expedidos certificados, dos quais constará a indicação da natureza e duração dos cursos realizados.

Parágrafo único

- Os certificados receberão a assinatura do Diretor e do Secretário da Academia.