Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 53
Aos concluintes dos Cursos ministrados pela Academia serão expedidos certificados, dos quais constará a indicação da natureza e duração dos cursos realizados.
Parágrafo único
- Os certificados receberão a assinatura do Diretor e do Secretário da Academia.