Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Academia de Polícia de Minas Gerais é administrada:
I
pela Congregação;
II
pelo Conselho Administrativo;
III
pelo Diretor.
Parágrafo único
- A Academia manterá, subordinados ao Diretor, uma Secretaria, uma Inspetoria Disciplinar, uma Biblioteca, um Museu de Polícia e um Laboratório, ao qual se integrarão Gabinetes Cine-Fotográfico e de Química.