Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os diplomas dos antigos Cursos de Formação e Especialização, expedidos até a presente data, equivalem respectivamente aos dos atuais Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Chefias, de que trata este Decreto.
Parágrafo único
- Terá direito ao certificado de conclusão do antigo Curso de Formação o policial aprovado, até o ano de 1965, na primeira série do referido Curso.