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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 58

Os diplomas dos antigos Cursos de Formação e Especialização, expedidos até a presente data, equivalem respectivamente aos dos atuais Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Chefias, de que trata este Decreto.

Parágrafo único

- Terá direito ao certificado de conclusão do antigo Curso de Formação o policial aprovado, até o ano de 1965, na primeira série do referido Curso.