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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 48

A frequência é obrigatória em todos os cursos, não podendo submeter-se a exame final o aluno que faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas em qualquer disciplina.

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese abonar-se-ão faltas, exceto quando motivadas por doença grave e comprovadas por médico da Academia.