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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 34

A Academia manterá os seguintes Cursos de Formação:

I

Curso de Criminologia;

II

Curso de Criminalística;

III

Curso de Formação de Investigador;

IV

Cursos de Formação de Chefias.

Parágrafo único

- Os Cursos de Criminologia e Criminalística têm a duração de 2 (dois) anos e os demais de 1 (um) ano, observado o mínimo de 15 (quinze) horas semanais.