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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 67

Os cursos de formação e de especialização da Escola Oficial de Trânsito do Departamento Estadual do Trânsito e os cursos atualmente mantidos pela Divisão de Aperfeiçoamento do Departamento da Guarda Civil incorporam-se à Academia de Política, cuja administração, orientação e fiscalização se subordinam.

Parágrafo único

- A Escola Oficial de Trânsito terá as atribuições previstas no artigo 46 do Decreto n. 7359, de 2 de janeiro de 1964, revogado o disposto no Decreto n. 7.878, de 24 de setembro de 1964.