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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 60

A posse nos cargos de provimento em comissão de Fiscal de Turma de Guarda Civil, Chefe de Divisão de Guarda Civil, Subinspetor da Guarda Civil, Inspetor Geral da Guarda Civil, Subinspetor de Polícia, Chefe do Serviço do Corpo de Investigadores, Fiscal de Turma de Trânsito e Inspetor Geral de Trânsito dependerá, além das demais exigências legais, da apresentação de certificado de conclusão dos respectivos cursos de aperfeiçoamento e de formação de chefias expedido pela Academia de Polícia.