Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Cursos de Aperfeiçoamento terão a duração de 1 (um) ano, observado o mínimo de 15 (quinze) horas semanais.
Os Cursos de Aperfeiçoamento terão a duração de 1 (um) ano, observado o mínimo de 15 (quinze) horas semanais.