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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.761 de 12 de maio de 1966

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Art. 6º

A Congregação poderá reunir-se em caráter extraordinário:

I

mediante convocação do Diretor, com declaração dos respectivos fins e antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

II

quando convocada, em representação escrita da qual conste o motivo da reunião, pelo terço mínimo dos membros componentes.